Artigo 3º, Parágrafo Único, Inciso VI da Lei nº 14.109 de 16 de dezembro de 2020
Altera as Leis n os 9.472, de 16 de julho de 1997, e 9.998, de 17 de agosto de 2000, para dispor sobre a finalidade, a destinação dos recursos, a administração e os objetivos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust).
Acessar conteúdo completoArt. 3º
§ 9º
A utilização dos recursos do Fust na modalidade prevista no inciso I do § 3º deste artigo será limitada a 50% (cinquenta por cento) das receitas no exercício.’ (NR) "Art. 2º O Fust será administrado por um Conselho Gestor, vinculado ao Ministério das Comunicações, e constituído de:
I
1 (um) representante do Ministério das Comunicações, a quem caberá presidi-lo;
II
1 (um) representante do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;
III
1 (um) representante do Ministério da Economia;
IV
1 (um) representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V
1 (um) representante do Ministério da Educação;
VI
1 (um) representante do Ministério da Saúde;
VII
1 (um) representante da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel);
VIII
2 (dois) representantes das prestadoras de serviços de telecomunicações, dos quais 1 (um) represente as prestadoras de pequeno porte; e
IX
3 (três) representantes da sociedade civil.
Parágrafo único
Compete ao Conselho Gestor:
I
formular as políticas, as diretrizes gerais e as prioridades que orientarão as aplicações do Fust;
II
definir os programas, projetos e atividades financiados com recursos do Fust, nos termos do art. 5º desta Lei;
III
elaborar anualmente relatório de gestão, avaliando os resultados obtidos pelos programas, projetos e atividades financiados com recursos do Fust;
IV
elaborar e submeter, anualmente, ao Ministério das Comunicações a proposta orçamentária do Fust, para inclusão no projeto de lei orçamentária anual, a que se refere o § 5º do art. 165 da Constituição Federal, considerando o disposto no art. 5º desta Lei, o atendimento do interesse público, a redução das desigualdades regionais, a progressiva expansão das redes de telecomunicações a todo o território nacional e a melhoria da qualidade dos serviços de telecomunicações." (NR) "Art. 4º (...) I - acompanhar e fiscalizar os programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações que aplicarem recursos do Fust;
II
(revogado);
III
(revogado);
IV
prestar apoio técnico ao Conselho Gestor nos assuntos relacionados ao art. 5º desta Lei;
V
submeter ao Conselho Gestor propostas relativas a matérias de sua competência;
VI
arrecadar as receitas previstas nos incisos III e IV do caput do art. 6º desta Lei." (NR) "Art. 4º-A . O Fust terá como agentes financeiros o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), a Financiadora de Estudos e Projetos (Finep), as caixas econômicas, os bancos de desenvolvimento, as agências de fomento e demais instituições financeiras, que prestarão contas da execução orçamentária e financeira do Fust ao Conselho Gestor.
Parágrafo único
O Conselho Gestor, observada a regulamentação do Sistema Financeiro Nacional, estabelecerá normas reguladoras dos financiamentos a serem concedidos com recursos do Fust." "Art. 5º Os recursos do Fust serão aplicados em programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações aprovados pelo Conselho Gestor. I - (revogado); (...) III - (revogado);
IV
(revogado);
V
(revogado);
VI
(revogado);
VII
(revogado);
VIII
(revogado);
IX
(revogado);
X
(revogado);
XI
(revogado);
XII
(revogado);
XIII
(revogado);
XIV
Parágrafo único
O limite definido no caput deste artigo será de:
I
0% (zero por cento), no ano de publicação desta Lei;
II
25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro do 2º (segundo) ano de vigência desta Lei;
III
40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro do 3º (terceiro) ano de vigência desta Lei; e
IV
50% (cinquenta por cento), a partir de 1º de janeiro do 4º (quarto) ano de vigência desta Lei. "Art. 8º O órgão ou entidade, público ou privado, que receber recursos do Fust ou executar programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações nos termos do art. 6º-A desta Lei deverá prestar contas, conforme regulamentação do Conselho Gestor.
Parágrafo único
(VETADO)." (NR)