Artigo 4º da Lei nº 14.108 de 16 de dezembro de 2020
Altera as Leis n os 12.715, de 17 de setembro de 2012, e 9.472, de 16 de julho de 1997, para dispor sobre os valores da Taxa de Fiscalização de Instalação, da Taxa de Fiscalização de Funcionamento, da Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública e da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine) das estações de telecomunicações que integrem sistemas de comunicação máquina a máquina, e sobre a dispensa de licenciamento de funcionamento prévio dessas estações.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O art. 162 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º: "Art. 162 (...) § 4º Excetuam-se da obrigação de licenciamento de funcionamento prévio estabelecida no caput deste artigo as estações de telecomunicações que integrem sistemas de comunicação máquina a máquina, conforme regulamentação." (NR)