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Artigo 2º da Lei nº 14.093 de 17 de Novembro de 2020

Abre ao Orçamento de Investimento para 2020, em favor da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, da Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A., da Centrais Elétricas Brasileiras S.A., da Energia dos Ventos V S.A., da Energia dos Ventos VI S.A., da Energia dos Ventos VII S.A., da Energia dos Ventos VIII S.A., da Energia dos Ventos IX S.A., de Furnas Centrais Elétricas S.A., da Eletrobras Termonuclear S.A., da Amazonas Geração e Transmissão de Energia S.A., da Fronteira Oeste Transmissora de Energia S.A., da Transmissora Sul Litorânea de Energia S.A., da Transmissora Sul Brasileira de Energia S.A., da Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil, da Petrobras Transporte S. A., da Transpetro Internacional B. V., da Eólica Mangue Seco 2 - Geradora e Comercializadora de Energia Elétrica S. A. - Mangue Seco 2 e da Companhia das Docas do Estado da Bahia, crédito suplementar no valor de R$ 976.705.407,00, para os fins que especifica.

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Art. 2º

Os recursos necessários à abertura de crédito de que trata o art. 1º decorrem de geração própria de recursos, de operações de crédito, de empresa controladora sob a forma de participação no capital e de anulações parciais de dotações orçamentárias, conforme indicado nos Anexos I e II.

Art. 2º da Lei 14.093 /2020