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Artigo 6º da Lei nº 14.075 de 22 de Outubro de 2020

Dispõe sobre a conta do tipo poupança social digital; e altera as Leis n os 13.982, de 2 de abril de 2020, e 14.058, de 17 de setembro de 2020.

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Art. 6º

O art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) § 9º (...) III - ao menos, 3 (três) transferências eletrônicas de valores ao mês, sem custos, para conta mantida em instituição autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil; (...) V - não passível de emissão de cheques ou de ordens de pagamento para a sua movimentação. (...)" (NR)

Art. 6º da Lei 14.075 /2020