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Artigo 1º, Inciso XI da Lei nº 14.074 de 14 de Outubro de 2020

Altera a Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, para criar o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e o Ministério das Comunicações.

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Art. 1º

A Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 19 (...) III - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações; III-A - Ministério das Comunicações; (...)" (NR) "‘Seção IV-A Do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações’ ‘Art. 26-A . Constituem áreas de competência do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações:

I

políticas nacionais de pesquisa científica e tecnológica e de incentivo à inovação;

II

planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades de ciência, tecnologia e inovação;

III

política de desenvolvimento de informática e automação;

IV

política nacional de biossegurança;

V

política espacial;

VI

política nuclear;

VII

controle da exportação de bens e serviços sensíveis; e

VIII

articulação com os governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a sociedade e com órgãos do governo federal, com vistas ao estabelecimento de diretrizes para as políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação.’ ‘Art. 26-B . Integram a estrutura básica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações:

I

o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia;

II

o Conselho Nacional de Informática e Automação;

III

o Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal;

IV

o Instituto Nacional de Águas;

V

o Instituto Nacional da Mata Atlântica;

VI

o Instituto Nacional de Pesquisa do Pantanal;

VII

o Instituto Nacional do Semiárido;

VIII

o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais;

IX

o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia;

X

o Instituto Nacional de Tecnologia;

XI

o Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia;

XII

o Centro de Tecnologias Estratégicas do Nordeste;

XIII

o Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer;

XIV

o Centro de Tecnologia Mineral;

XV

o Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas;

XVI

o Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais;

XVII

o Laboratório Nacional de Computação Científica;

XVIII

o Laboratório Nacional de Astrofísica;

XIX

o Museu Paraense Emílio Goeldi;

XX

o Museu de Astronomia e Ciências Afins;

XXI

o Observatório Nacional;

XXII

a Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia;

XXIII

a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança; e

XXIV

até 4 (quatro) secretarias.’" "‘Seção IV-B Do Ministério das Comunicações’ ‘Art. 26-C . Constituem áreas de competência do Ministério das Comunicações:

I

política nacional de telecomunicações;

II

política nacional de radiodifusão;

III

serviços postais, telecomunicações e radiodifusão;

IV

política de comunicação e divulgação do governo federal;

V

relacionamento do governo federal com a imprensa regional, nacional e internacional;

VI

convocação de redes obrigatórias de rádio e televisão;

VII

pesquisa de opinião pública; e

VIII

sistema brasileiro de televisão pública.’ ‘Art. 26-D . Integram a estrutura básica do Ministério das Comunicações:

I

a Secretaria Especial de Comunicação Social, com até 2 (duas) secretarias; e

II

até 2 (duas) secretarias.’" "Art. 60 (...) II-A - a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia; (...) II-C - o Ministério das Comunicações, até 30 de junho de 2023; (...) § 1º-A . Os servidores, os militares e os empregados designados para o exercício de Gratificações de Representação da Presidência da República no âmbito da Secretaria Especial de Comunicação Social da Secretaria de Governo da Presidência da República até 10 de junho de 2020 poderão percebê-las enquanto permanecerem em exercício na Secretaria Especial de Comunicação Social do Ministério das Comunicações. § 2º As Gratificações de Representação da Presidência da República e as Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança destinadas aos órgãos da Presidência da República de que tratam os §§ 1º e 1º-A deste artigo retornarão automaticamente à Presidência da República quando ocorrer o fim do exercício dos servidores, dos militares e dos empregados para elas designados." (NR)

Art. 1º, XI da Lei 14.074 /2020