Artigo 9º da Lei nº 14.073 de 14 de Outubro de 2020
Dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor esportivo a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; e altera as Leis n os 9.615, de 24 de março de 1998, e 13.756, de 12 de dezembro de 2018.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O art. 7º-A da Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º-A Após a amortização de todas as prestações mensais dos parcelamentos referidos nos arts. 6º e 7º desta Lei, ou de eventual transação tributária nos termos da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020 , incluídas operações financeiras realizadas com a finalidade de antecipar ou de viabilizar o pagamento de tributos e dívidas em geral, os valores da remuneração referida na alínea i do inciso II do caput do art. 17 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018 , deverão ser utilizados exclusivamente em atividades de formação desportiva." (NR)