Artigo 8º, Parágrafo 1 da Lei nº 14.073 de 14 de Outubro de 2020
Dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor esportivo a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; e altera as Leis n os 9.615, de 24 de março de 1998, e 13.756, de 12 de dezembro de 2018.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As entidades referidas no parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 , inclusive as vinculadas à modalidade futebol, poderão celebrar a transação referida no art. 11 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, observados os prazos e os descontos previstos no seu § 3º e o disposto neste artigo.
§ 1º
A transação referida no caput deste artigo:
I
poderá ser realizada por adesão, na forma e nas condições constantes da regulamentação específica, admitido o requerimento individual de transação, caso o edital não seja publicado até 31 de outubro de 2020;
II
em caso de pagamento à vista mediante operação financeira estruturada para este fim, terá o desconto máximo previsto.
§ 2º
Para as associações civis sem fins lucrativos, a celebração da transação de que trata este artigo será condicionada ao compromisso de cumprimento das regras previstas nos arts. 18 , 18-A , 18-B , 18-C , 18-D e 18-E da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 , cuja inobservância, inclusive a não adequação de estatutos ou contratos sociais nos prazos estipulados pelo regulamento, acarretará a rescisão da transação, na forma do inciso VII do art. 4º da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020.