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Artigo 7º, Inciso I da Lei nº 14.073 de 14 de Outubro de 2020

Dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor esportivo a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; e altera as Leis n os 9.615, de 24 de março de 1998, e 13.756, de 12 de dezembro de 2018.

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Art. 7º

As entidades referidas nos incisos I, II, III, IV, V e VII do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 , não vinculadas à modalidade futebol, poderão destinar até 20% (vinte por cento) dos recursos recebidos na forma do art. 23 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018 , para o pagamento:

I

até 31 de dezembro de 2020, de débitos com a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e as suas autarquias e fundações públicas, exceto multas penais;

II

de valores compreendidos em transação tributária, na forma da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020 ; e

III

de valores compreendidos no parcelamento de que trata a Seção II do Capítulo I da Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015 .

§ 1º

Os recursos utilizados na forma do caput deste artigo não serão considerados na apuração dos limites referidos no art. 23 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.

§ 2º

Ato do Poder Executivo poderá autorizar a destinação de percentuais adicionais dos recursos mencionados no caput às finalidades referidas nos incisos I, II e III do caput deste artigo, os quais serão computados como gasto administrativo, para o efeito de apuração do limite máximo permitido para essa modalidade de aplicação dos recursos.

§ 3º

Os recursos de que trata o caput deste artigo serão geridos de forma direta pela entidade beneficiada ou de forma descentralizada, em conjunto com a respectiva entidade nacional de administração do desporto.

Art. 7º, I da Lei 14.073 /2020