Artigo 18-a, Inciso VII da Lei nº 14.073 de 14 de Outubro de 2020
Dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor esportivo a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; e altera as Leis n os 9.615, de 24 de março de 1998, e 13.756, de 12 de dezembro de 2018.
Acessar conteúdo completoArt. 18-a
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VII
(...) h) colégio eleitoral constituído de representantes de todos os filiados no gozo de seus direitos, observado que a categoria de atleta deverá possuir o equivalente a, no mínimo, 1/3 (um terço) do valor total dos votos, já computada a eventual diferenciação de valor de que trata o inciso I do caput do art. 22 desta Lei; (...) k) participação de atletas nos colegiados de direção e no colégio eleitoral por meio de representantes de atletas eleitos diretamente e de forma independente pelos atletas filiados da entidade, assegurado, ao menos, 1/5 (um quinto) de representação de cada sexo; (...) IX - deem publicidade em sítio eletrônico da entidade aos recursos recebidos mediante convênio ou transferidos em virtude desta Lei, à sua destinação e às prestações de contas apresentadas;
X
submetam seus demonstrativos anuais a auditoria independente quando auferirem, em cada ano-calendário, receita bruta superior à definida para a empresa de pequeno porte, nos termos do inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (...)" (NR) "Art. 22 (...) IV - sistema de recolhimento dos votos imune a fraude, assegurada votação não presencial; (...) VI - constituição de pleito eleitoral por comissão apartada da diretoria da entidade desportiva;
VII
processo eleitoral fiscalizado por delegados das chapas concorrentes e pelo conselho fiscal. (...)" (NR)