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Artigo 17, Parágrafo 9 da Lei nº 14.073 de 14 de Outubro de 2020

Dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor esportivo a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; e altera as Leis n os 9.615, de 24 de março de 1998, e 13.756, de 12 de dezembro de 2018.

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Art. 17

A Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 16 (...) II - (...) e) (...) 2. 0,46% (quarenta e seis centésimos por cento) para o CBC; (...) 5. 0,04% (quatro centésimos por cento) para o CBCP; (...) § 1º (Revogado). I - (revogado); II - (revogado). § 2º (...) II - (...) c) 0,01% (um centésimo por cento) para a Fenaclubes; d) 0,03% (três centésimos por cento) para o CBCP." (NR) "Art. 22 (...) X - o CBCP. (...)" (NR) "Art. 23 Os recursos destinados ao COB, ao CPB, ao CBC, ao CBCP, à CBDE e à CBDU serão aplicados, exclusiva e integralmente, em programas e projetos de fomento, desenvolvimento e manutenção do desporto, de formação de recursos humanos, de preparação técnica, manutenção e locomoção de atletas, de participação em eventos desportivos e no custeio de despesas administrativas, conforme regulamentação. (...) § 8º Os recursos de que trata o caput deste artigo poderão ser objeto de repasse entre as entidades nele mencionadas, mediante acordo, para fins de aplicação em programas e em projetos específicos, desde que previamente autorizado pelo órgão do Poder Executivo federal responsável pela área do esporte e observadas as finalidades, as regras e as condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.

§ 9º

A Fenaclubes poderá firmar acordo nos moldes do § 8º deste artigo, a fim de repassar recursos por ela recebidos nos termos desta Lei ao COB, ao CPB, ao CBC, ao CBCP, à CBDE e à CBDU, vedado o repasse de recursos dessas entidades à Fenaclubes." (NR) "Art. 25 O Tribunal de Contas da União, sem prejuízo da análise das contas anuais de gestores de recursos públicos, fiscalizará a aplicação dos recursos destinados ao COB, ao CPB, ao CBC, ao CBCP, à CBDE, à CBDU e à Fenaclubes." (NR)

Art. 17, §9° da Lei 14.073 /2020