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Artigo 14 da Lei nº 14.073 de 14 de Outubro de 2020

Dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor esportivo a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; e altera as Leis n os 9.615, de 24 de março de 1998, e 13.756, de 12 de dezembro de 2018.

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Art. 14

Enquanto vigorar o estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei, a concessão de recursos no âmbito da Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, bem como as ações estabelecidas pelos demais programas e políticas federais para o esporte, deverão priorizar o fomento de atividades esportivas que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e de plataformas digitais ou meios de comunicação não presenciais, ou cujos recursos de apoio e fomento possam ser adiantados, mesmo que a realização das atividades esportivas coletivas somente seja possível após o fim da vigência do estado de calamidade pública.

Art. 14 da Lei 14.073 /2020