Artigo 6º da Lei nº 14.070 de 13 de Outubro de 2020
Estabelece que as carteiras de identidade funcional de policial legislativo emitidas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal constituem prova de identidade e têm validade, para todos os fins de direito, em todo o território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.