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Artigo 5º da Lei nº 14.070 de 13 de Outubro de 2020

Estabelece que as carteiras de identidade funcional de policial legislativo emitidas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal constituem prova de identidade e têm validade, para todos os fins de direito, em todo o território nacional.

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Art. 5º

Aplica-se à carteira de identidade funcional de que trata o art. 2º desta Lei, no que couber, o disposto na Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983.

Art. 5º da Lei 14.070 /2020