Artigo 3º da Lei nº 14.070 de 13 de Outubro de 2020
Estabelece que as carteiras de identidade funcional de policial legislativo emitidas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal constituem prova de identidade e têm validade, para todos os fins de direito, em todo o território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O policial legislativo restituirá imediatamente, à administração da respectiva Casa legislativa, a carteira de identidade funcional de policial legislativo de que trata o art. 2º desta Lei quando se verificar a ocorrência de suspensão, demissão, vacância em virtude de posse em outro cargo inacumulável ou exoneração do cargo de natureza policial.