Artigo 4º, Parágrafo 9, Inciso II da Lei nº 14.066 de 30 de Setembro de 2020
Altera a Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, que estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB), a Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, que cria o Fundo Nacional do Meio Ambiente (FNMA), a Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, e o Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração) .
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010 , passa a vigorar acrescida do seguinte Capítulo V-A: CAPÍTULO V-A DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES Art. 17-A Sem prejuízo das cominações na esfera penal e da obrigação de, independentemente da existência de culpa, reparar os danos causados, considera-se infração administrativa o descumprimento pelo empreendedor das obrigações estabelecidas nesta Lei, em seu regulamento ou em instruções dela decorrentes emitidas pelas autoridades competentes.
§ 1º
São autoridades competentes para lavrar auto de infração e instaurar processo administrativo os servidores dos órgãos fiscalizadores e das autoridades competentes do Sisnama.
§ 2º
Qualquer pessoa, ao constatar infração administrativa, pode dirigir representação à autoridade competente, para fins do exercício do seu poder de polícia.
§ 3º
A autoridade competente que tiver conhecimento de infração administrativa é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de corresponsabilidade.
§ 4º
As infrações de que trata este artigo são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito a ampla defesa e ao contraditório. Art. 17-B . O processo administrativo para apuração de infração prevista no art. 17-A desta Lei deve observar os seguintes prazos máximos:
I
20 (vinte) dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;
II
30 (trinta) dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;
III
20 (vinte) dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior da autoridade competente;
IV
5 (cinco) dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação. Art. 17-C . As infrações administrativas sujeitam o infrator a 1 (uma) ou mais das seguintes penalidades:
I
advertência;
II
multa simples;
III
multa diária;
IV
embargo de obra ou atividade;
V
demolição de obra;
VI
suspensão parcial ou total de atividades;
VII
apreensão de minérios, bens e equipamentos;
VIII
caducidade do título;
IX
sanção restritiva de direitos.
§ 1º
Para imposição e gradação da sanção, a autoridade competente deve observar:
I
a gravidade do fato, considerados os motivos da infração e suas consequências para a sociedade e para o meio ambiente;
II
os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de segurança de barragens;
III
a situação econômica do infrator, no caso de multa.
§ 2º
Se o infrator cometer, simultaneamente, 2 (duas) ou mais infrações, devem ser aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 3º
A advertência deve ser aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação correlata em vigor, ou de regulamentos e instruções, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.
§ 4º
A multa simples deve ser aplicada sempre que o agente, por culpa ou dolo:
I
deixar de sanar, no prazo assinalado pela autoridade competente, irregularidades praticadas pelas quais tenha sido advertido; ou
II
opuser embaraço à fiscalização da autoridade competente.
§ 5º
A multa simples pode ser convertida em serviços socioambientais, a critério da autoridade competente, na bacia hidrográfica onde o empreendimento se localiza, sem prejuízo da responsabilidade do infrator de, independentemente da existência de culpa, reparar os danos causados.
§ 6º
A multa diária deve ser aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.
§ 7º
A sanção indicada no inciso VI do caput deste artigo deve ser aplicada quando a instalação ou a operação da barragem não obedecer às prescrições legais, de regulamento ou de instruções das autoridades competentes.
§ 8º
As sanções previstas nos incisos VII e VIII do caput deste artigo são aplicadas pela entidade outorgante de direitos minerários.
§ 9º
As sanções restritivas de direito são:
I
suspensão de licença, de registro, de concessão, de permissão ou de autorização;
II
cancelamento de licença, de registro, de concessão, de permissão ou de autorização;
III
perda ou restrição de incentivos e de benefícios fiscais;
IV
perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito. Art. 17-D . (VETADO). Art. 17-E . O valor das multas de que trata este Capítulo deve ser fixado por regulamento e atualizado periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, observado o mínimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e o máximo de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais)."