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Artigo 4º, Parágrafo 4, Inciso I da Lei nº 14.066 de 30 de Setembro de 2020

Altera a Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, que estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB), a Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, que cria o Fundo Nacional do Meio Ambiente (FNMA), a Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, e o Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração) .

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Art. 4º

A Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010 , passa a vigorar acrescida do seguinte Capítulo V-A: CAPÍTULO V-A DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES Art. 17-A Sem prejuízo das cominações na esfera penal e da obrigação de, independentemente da existência de culpa, reparar os danos causados, considera-se infração administrativa o descumprimento pelo empreendedor das obrigações estabelecidas nesta Lei, em seu regulamento ou em instruções dela decorrentes emitidas pelas autoridades competentes.

§ 1º

São autoridades competentes para lavrar auto de infração e instaurar processo administrativo os servidores dos órgãos fiscalizadores e das autoridades competentes do Sisnama.

§ 2º

Qualquer pessoa, ao constatar infração administrativa, pode dirigir representação à autoridade competente, para fins do exercício do seu poder de polícia.

§ 3º

A autoridade competente que tiver conhecimento de infração administrativa é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de corresponsabilidade.

§ 4º

As infrações de que trata este artigo são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito a ampla defesa e ao contraditório. Art. 17-B . O processo administrativo para apuração de infração prevista no art. 17-A desta Lei deve observar os seguintes prazos máximos:

I

20 (vinte) dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;

II

30 (trinta) dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;

III

20 (vinte) dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior da autoridade competente;

IV

5 (cinco) dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação. Art. 17-C . As infrações administrativas sujeitam o infrator a 1 (uma) ou mais das seguintes penalidades:

I

advertência;

II

multa simples;

III

multa diária;

IV

embargo de obra ou atividade;

V

demolição de obra;

VI

suspensão parcial ou total de atividades;

VII

apreensão de minérios, bens e equipamentos;

VIII

caducidade do título;

IX

sanção restritiva de direitos.

§ 1º

Para imposição e gradação da sanção, a autoridade competente deve observar:

I

a gravidade do fato, considerados os motivos da infração e suas consequências para a sociedade e para o meio ambiente;

II

os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de segurança de barragens;

III

a situação econômica do infrator, no caso de multa.

§ 2º

Se o infrator cometer, simultaneamente, 2 (duas) ou mais infrações, devem ser aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

§ 3º

A advertência deve ser aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação correlata em vigor, ou de regulamentos e instruções, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.

§ 4º

A multa simples deve ser aplicada sempre que o agente, por culpa ou dolo:

I

deixar de sanar, no prazo assinalado pela autoridade competente, irregularidades praticadas pelas quais tenha sido advertido; ou

II

opuser embaraço à fiscalização da autoridade competente.

§ 5º

A multa simples pode ser convertida em serviços socioambientais, a critério da autoridade competente, na bacia hidrográfica onde o empreendimento se localiza, sem prejuízo da responsabilidade do infrator de, independentemente da existência de culpa, reparar os danos causados.

§ 6º

A multa diária deve ser aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.

§ 7º

A sanção indicada no inciso VI do caput deste artigo deve ser aplicada quando a instalação ou a operação da barragem não obedecer às prescrições legais, de regulamento ou de instruções das autoridades competentes.

§ 8º

As sanções previstas nos incisos VII e VIII do caput deste artigo são aplicadas pela entidade outorgante de direitos minerários.

§ 9º

As sanções restritivas de direito são:

I

suspensão de licença, de registro, de concessão, de permissão ou de autorização;

II

cancelamento de licença, de registro, de concessão, de permissão ou de autorização;

III

perda ou restrição de incentivos e de benefícios fiscais;

IV

perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito. Art. 17-D . (VETADO). Art. 17-E . O valor das multas de que trata este Capítulo deve ser fixado por regulamento e atualizado periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, observado o mínimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e o máximo de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais)."