Artigo 3º da Lei nº 14.065 de 30 de Setembro de 2020
Autoriza pagamentos antecipados nas licitações e nos contratos realizados no âmbito da administração pública; adequa os limites de dispensa de licitação; amplia o uso do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; e altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, às escolas de que trata o art. 77 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 , e às entidades qualificadas como organizações sociais, na forma da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998 , como organizações da sociedade civil de interesse público, na forma da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999 , como pontos ou pontões de cultura, na forma da Lei nº 13.018, de 22 de julho de 2014 , ou como organizações da sociedade civil, na forma da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 , relativamente aos recursos públicos por elas administrados em decorrência dos respectivos contratos de gestão, termos de parceria, termos de compromisso cultural, termos de colaboração, termos de fomento ou contrato equivalente.