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Artigo 1º, Parágrafo 2, Inciso V da Lei nº 14.065 de 30 de Setembro de 2020

Autoriza pagamentos antecipados nas licitações e nos contratos realizados no âmbito da administração pública; adequa os limites de dispensa de licitação; amplia o uso do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; e altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

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Art. 1º

A administração pública dos entes federativos, de todos os Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos fica autorizada a:

I

dispensar a licitação de que tratam os incisos I e II do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , até o limite de:

a

R$ 100.000,00 (cem mil reais), para obras e serviços de engenharia, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizados conjunta e concomitantemente; e

b

R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para outros serviços e compras, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço ou de compra de maior vulto, que possam ser realizados de uma só vez;

II

promover o pagamento antecipado nas licitações e nos contratos, desde que:

a

represente condição indispensável para obter o bem ou assegurar a prestação do serviço; ou

b

propicie significativa economia de recursos; e

III

aplicar o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), de que trata a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011 , para licitações e contratações de quaisquer obras, serviços, compras, alienações e locações.

§ 1º

Na hipótese de que trata o inciso II do caput deste artigo, a Administração deverá:

I

prever a antecipação de pagamento em edital ou em instrumento formal de adjudicação direta; e

II

exigir a devolução integral do valor antecipado na hipótese de inexecução do objeto, atualizado monetariamente pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou índice que venha a substituí-lo, desde a data do pagamento da antecipação até a data da devolução.

§ 2º

Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, a Administração deverá prever cautelas aptas a reduzir o risco de inadimplemento contratual, tais como:

I

a comprovação da execução de parte ou de etapa inicial do objeto pelo contratado, para a antecipação do valor remanescente;

II

a prestação de garantia nas modalidades de que trata o art. 56 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , de até 30% (trinta por cento) do valor do objeto;

III

a emissão de título de crédito pelo contratado;

IV

o acompanhamento da mercadoria, em qualquer momento do transporte, por representante da Administração; ou

V

a exigência de certificação do produto ou do fornecedor.

§ 3º

É vedado o pagamento antecipado pela Administração na hipótese de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra.

Art. 1º, §2°, V da Lei 14.065 /2020