Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso II da Assinaturas eletrônicas e digitalização de interações com entes públicos | Lei nº 14.063 de 23 de Setembro de 2020
Dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos; e altera a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, a Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, e a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Este Capítulo estabelece regras e procedimentos sobre o uso de assinaturas eletrônicas no âmbito da:
I
interação interna dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos dos entes federativos;
II
interação entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado e os entes públicos de que trata o inciso I do caput deste artigo;
III
interação entre os entes públicos de que trata o inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único
O disposto neste Capítulo não se aplica:
I
aos processos judiciais;
II
à interação:
a
entre pessoas naturais ou entre pessoas jurídicas de direito privado;
b
na qual seja permitido o anonimato;
c
na qual seja dispensada a identificação do particular;
III
aos sistemas de ouvidoria de entes públicos;
IV
aos programas de assistência a vítimas e a testemunhas ameaçadas;
V
às outras hipóteses nas quais deva ser dada garantia de preservação de sigilo da identidade do particular na atuação perante o ente público.