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Artigo 2º, Inciso III da Assinaturas eletrônicas e digitalização de interações com entes públicos | Lei nº 14.063 de 23 de Setembro de 2020

Dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos; e altera a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, a Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, e a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

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Art. 2º

Este Capítulo estabelece regras e procedimentos sobre o uso de assinaturas eletrônicas no âmbito da:

I

interação interna dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos dos entes federativos;

II

interação entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado e os entes públicos de que trata o inciso I do caput deste artigo;

III

interação entre os entes públicos de que trata o inciso I do caput deste artigo.

Parágrafo único

O disposto neste Capítulo não se aplica:

I

aos processos judiciais;

II

à interação:

a

entre pessoas naturais ou entre pessoas jurídicas de direito privado;

b

na qual seja permitido o anonimato;

c

na qual seja dispensada a identificação do particular;

III

aos sistemas de ouvidoria de entes públicos;

IV

aos programas de assistência a vítimas e a testemunhas ameaçadas;

V

às outras hipóteses nas quais deva ser dada garantia de preservação de sigilo da identidade do particular na atuação perante o ente público.

Art. 2º, III da Assinaturas eletrônicas e digitalização de interações com entes públicos - Lei 14.063 /2020