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Artigo 17-a, Parágrafo Único da Assinaturas eletrônicas e digitalização de interações com entes públicos | Lei nº 14.063 de 23 de Setembro de 2020

Dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos; e altera a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, a Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, e a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

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Art. 17-a

As instituições financeiras que atuem com crédito imobiliário autorizadas a celebrar instrumentos particulares com caráter de escritura pública e os partícipes dos contratos correspondentes poderão fazer uso das assinaturas eletrônicas nas modalidades avançada e qualificada de que trata esta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)

Parágrafo único

(VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)

Art. 17-a, Parágrafo Único da Assinaturas eletrônicas e digitalização de interações com entes públicos - Lei 14.063 /2020