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Lei nº 14.061 de 23 de Setembro de 2020

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Prorroga até 30 de setembro de 2020 a suspensão da obrigatoriedade da manutenção das metas quantitativas e qualitativas contratualizadas pelos prestadores de serviço de saúde, de qualquer natureza, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), estabelecida na Lei nº 13.992, de 22 de abril de 2020; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 23 de setembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.


Art. 1º

Fica prorrogada até 30 de setembro de 2020 a suspensão da obrigatoriedade da manutenção das metas quantitativas e qualitativas contratualizadas pelos prestadores de serviço de saúde, de qualquer natureza, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), estabelecida no art. 1º da Lei nº 13.992, de 22 de abril de 2020 , garantindo-lhes os repasses dos valores financeiros contratualizados, na sua integralidade.

Parágrafo único

Incluem-se nos prestadores de serviço de saúde referidos no caput deste artigo pessoas jurídicas de direito público e pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos.

Art. 2º

O pagamento dos procedimentos financiados pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (Faec) deve ser efetuado conforme produção aprovada pelos gestores estaduais, distrital e municipais de saúde, nos mesmos termos estabelecidos antes da vigência da Lei nº 13.992, de 22 de abril de 2020 .

Parágrafo único

Os valores do Faec que ficaram retidos em razão do disposto no caput do art. 2º da Lei nº 13.992, de 22 de abril de 2020 , referentes às competências de março, abril, maio e junho de 2020, aprovados pelos gestores estaduais, distrital e municipais de saúde, serão pagos em parcela única pelo Ministério da Saúde.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Eduardo Pazuello

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.9.2020.

Anexo

Não remover