Artigo 11, Parágrafo 1 da Lei nº 14.048 de 24 de Agosto de 2020
Dispõe sobre medidas emergenciais de amparo aos agricultores familiares do Brasil para mitigar os impactos socioeconômicos da Covid-19; altera as Leis n os 13.340, de 28 de setembro de 2016, e 13.606, de 9 de janeiro de 2018; e dá outras providências (Lei Assis Carvalho).
Acessar conteúdo completoArt. 11
Fica autorizada, no âmbito do PAA, a quitação em produto de parcelas vencidas ou vincendas de Cédulas de Produto Rural (CPRs) emitidas em favor da Conab por organizações de agricultores familiares cuja comercialização da produção tenha sido prejudicada pela pandemia da Covid-19.
§ 1º
A quitação de que trata o caput deste artigo poderá ser realizada mediante a entrega dos produtos vinculados, em condições adequadas de qualidade e sanidade, pela organização de agricultores familiares diretamente a entidade socioassistencial indicada pelo poder público.
§ 2º
O disposto no caput deste artigo alcança as CPRs com vencimento em 2020 e 2021.