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Artigo 3º, Parágrafo 7 da Lei nº 14.047 de 24 de Agosto de 2020

Dispõe sobre medidas temporárias para enfrentamento da pandemia da Covid-19 no âmbito do setor portuário, sobre a cessão de pátios da administração pública e sobre o custeio das despesas com serviços de estacionamento para a permanência de aeronaves de empresas nacionais de transporte aéreo regular de passageiros em pátios da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero); e altera as Leis nºs 9.719, de 27 de novembro de 1998, 7.783, de 28 de junho de 1989, 12.815, de 5 de junho de 2013, 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e 10.233, de 5 de junho de 2001.

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Art. 3º

Enquanto persistir o impedimento de escalação com fundamento em qualquer das hipóteses previstas no art. 2º desta Lei, o trabalhador portuário avulso terá direito ao recebimento de indenização compensatória mensal no valor correspondente a 70% (setenta por cento) sobre a média mensal recebida por ele, por intermédio do órgão gestor de mão de obra, entre 1º de abril de 2019 e 31 de março de 2020, a qual não poderá ser inferior ao salário-mínimo para os que possuem vínculo apenas com o referido órgão. (Produção de efeito)

§ 1º

O pagamento da indenização de que trata o caput deste artigo será custeado pelo operador portuário ou por qualquer tomador de serviço que requisitar trabalhador portuário avulso ao órgão gestor de mão de obra.

§ 2º

O valor pago por cada operador portuário ou tomador de serviço, para fins de repasse aos beneficiários da indenização, será proporcional à quantidade de serviço demandado ao órgão gestor de mão de obra.

§ 3º

O órgão gestor de mão de obra deverá calcular, arrecadar e repassar aos beneficiários o valor de suas indenizações.

§ 4º

Na hipótese de o aumento de custos com o trabalho portuário avulso decorrente da indenização de que trata este artigo ter impacto sobre os contratos de arrendamento já firmados, estes deverão ser alterados de maneira a promover o reequilíbrio econômico-financeiro.

§ 5º

A administração do porto concederá desconto tarifário aos operadores portuários pré-qualificados que não sejam arrendatários de instalação portuária em valor equivalente ao acréscimo de custo decorrente do pagamento da indenização de que trata este artigo.

§ 6º

O benefício a ser pago aos trabalhadores portuários avulsos de que trata o caput deste artigo:

I

terá natureza indenizatória;

II

não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado;

III

não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;

IV

não integrará a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), disciplinado na Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 , e na Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015 ; e

V

poderá ser excluído do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

§ 7º

Não terão direito à indenização de que trata este artigo, ainda que estejam impedidos de concorrer à escala, os trabalhadores portuários avulsos que:

I

estiverem em gozo de qualquer benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou de regime próprio de previdência social, observado o disposto no parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; ou

II

perceberem o benefício assistencial de que trata o art. 10-A da Lei nº 9.719, de 27 de novembro de 1998.

§ 8º

Para os trabalhadores portuários avulsos que estiveram afastados e em gozo de benefício pelo INSS no período de apuração da média a que se refere o caput deste artigo, considerar-se-á o valor dele para o referido cálculo no período de afastamento.