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Artigo 12, Parágrafo Único, Inciso III da Lei nº 14.047 de 24 de Agosto de 2020

Dispõe sobre medidas temporárias para enfrentamento da pandemia da Covid-19 no âmbito do setor portuário, sobre a cessão de pátios da administração pública e sobre o custeio das despesas com serviços de estacionamento para a permanência de aeronaves de empresas nacionais de transporte aéreo regular de passageiros em pátios da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero); e altera as Leis nºs 9.719, de 27 de novembro de 1998, 7.783, de 28 de junho de 1989, 12.815, de 5 de junho de 2013, 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e 10.233, de 5 de junho de 2001.

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Art. 12

A Lei nº 12.815, de 5 de junho de 201 3, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º (...) II - (VETADO); (...) IV - promoção da segurança da navegação na entrada e na saída das embarcações dos portos; V - estímulo à concorrência, por meio do incentivo à participação do setor privado e da garantia de amplo acesso aos portos organizados, às instalações e às atividades portuárias; e VI - liberdade de preços nas operações portuárias, reprimidos qualquer prática prejudicial à competição e o abuso do poder econômico." (NR) "CAPÍTULO II DA CONCESSÃO DE PORTO ORGANIZADO, DO ARRENDAMENTO E DO USO TEMPORÁRIO DE INSTALAÇÃO PORTUÁRIA" "‘Seção I (...) Subseção I Da Concessão de Porto Organizado’ ‘Art. 4º A concessão de bem público destinado à exploração do porto organizado será realizada mediante a celebração de contrato, sempre precedida de licitação, em conformidade com o disposto nesta Lei e no seu regulamento.’ (NR) ‘Art. 5º São essenciais aos contratos de concessão as cláusulas relativas: (...)’ (NR) ‘Art. 5º-A. Os contratos celebrados entre a concessionária e terceiros, inclusive os que tenham por objeto a exploração das instalações portuárias, serão regidos pelas normas de direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o poder concedente, sem prejuízo das atividades regulatória e fiscalizatória da Antaq.’" "‘Subseção II Do Arrendamento de Instalação Portuária’ ‘Art. 5º-B. O arrendamento de bem público destinado à atividade portuária será realizado mediante a celebração de contrato, precedida de licitação, em conformidade com o disposto nesta Lei e no seu regulamento.

Parágrafo único

Poderá ser dispensada a realização da licitação de área no porto organizado, nos termos do regulamento, quando for comprovada a existência de um único interessado em sua exploração e estiverem presentes os seguintes requisitos:

I

realização de chamamento público pela autoridade portuária com vistas a identificar interessados na exploração econômica da área; e

II

conformidade com o plano de desenvolvimento e zoneamento do porto.’ ‘Art. 5º-C. São essenciais aos contratos de arrendamento as cláusulas relativas:

I

ao objeto, à área e ao prazo;

II

ao modo, à forma e às condições da exploração da instalação portuária;

III

ao valor do contrato e aos critérios e procedimentos de revisão e reajuste;

IV

aos investimentos de responsabilidade do contratado;

V

às responsabilidades das partes;

VI

aos direitos, às garantias e às obrigações do contratante e do contratado;

VII

à responsabilidade do titular da instalação portuária pela inexecução ou deficiente execução das atividades;

VIII

às hipóteses de extinção do contrato;

IX

à obrigatoriedade da prestação de informações de interesse do poder concedente, da Antaq e das demais autoridades que atuam no setor portuário, inclusive as de interesse específico da defesa nacional, para efeitos de mobilização;

X

ao acesso à instalação portuária pelo poder concedente, pela Antaq e pelas demais autoridades que atuam no setor portuário;

XI

às penalidades e sua forma de aplicação; e

XII

ao foro.’" "‘Subseção III Do Uso Temporário e das Licitações’ ‘Art. 5º-D. A administração do porto organizado poderá pactuar com o interessado na movimentação de cargas com mercado não consolidado o uso temporário de áreas e instalações portuárias localizadas na poligonal do porto organizado, dispensada a realização de licitação.

§ 1º

O contrato de uso temporário terá o prazo improrrogável de até 48 (quarenta e oito) meses.

§ 2º

Na hipótese de haver mais de um interessado na utilização de áreas e instalações portuárias e inexistir disponibilidade física para alocar todos os interessados concomitantemente, a administração do porto organizado promoverá processo seletivo simplificado para a escolha do projeto que melhor atenda ao interesse público e do porto, assegurados os princípios da isonomia e da impessoalidade na realização do certame.

§ 3º

Os investimentos vinculados ao contrato de uso temporário ocorrerão exclusivamente a expensas do interessado, sem direito a indenização de qualquer natureza.

§ 4º

Após 24 (vinte e quatro) meses de eficácia do uso temporário da área e da instalação portuária, ou, em prazo inferior, por solicitação do contratado, e verificada a viabilidade do uso da área e da instalação, a administração do porto organizado adotará as medidas necessárias ao encaminhamento de proposta de licitação da área e das instalações existentes.

§ 5º

Decreto regulamentador disporá sobre os termos, os procedimentos e as condições para o uso temporário de áreas e instalações portuárias localizadas na poligonal do porto organizado.’" "Art. 8º (...) § 1º A autorização será formalizada por meio de contrato de adesão, que conterá as cláusulas essenciais previstas no caput do art. 5º-C desta Lei, com exceção da cláusula prevista em seu inciso III. (...)" (NR)