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Artigo 3º da Lei nº 14.046 de 24 de Agosto de 2020

Dispõe sobre o adiamento e o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e de cultura em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19 . Dispõe sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura.

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Art. 3º

O disposto no art. 2º desta Lei aplica-se a:

I

prestadores de serviços turísticos e sociedades empresárias a que se refere o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 ; e

II

cinemas, teatros e plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet.

Art. 3º da Lei 14.046 /2020