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Artigo 7º, Parágrafo 1, Inciso I da Lei nº 14.043 de 19 de Agosto de 2020

Institui o Programa Emergencial de Suporte a Empregos; altera as Leis n os 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e 13.999, de 18 de maio de 2020; e dá outras providências.

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Art. 7º

Para fins de concessão de crédito no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, as instituições financeiras dele participantes observarão políticas próprias de crédito e poderão considerar eventuais restrições em sistemas de proteção ao crédito na data da contratação e registros de inadimplência no sistema de informações de crédito mantido pelo Banco Central do Brasil nos 6 (seis) meses anteriores à contratação, sem prejuízo do disposto na legislação vigente.

§ 1º

Para fins de contratação das operações de crédito no âmbito do Programa, as instituições financeiras privadas e públicas estaduais dele participantes ficam dispensadas de observar as seguintes disposições:

I

- § 1º do art. 362 da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 ;

II

- inciso IV do § 1º do art. 7º da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 ;

III

- alíneas b e c do caput do art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 ;

IV

- alínea a do inciso I do caput do art. 47 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 ;

V

- art. 10 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994 ;

VI

- art. 1º da Lei nº 9.012, de 30 de março de 1995 ;

VII

- art. 20 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996 ; e

VIII

- art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 .

§ 2º

Aplica-se às instituições financeiras públicas federais a dispensa prevista no § 1º deste artigo, observado o disposto na Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019 .

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