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Artigo 5º, Inciso II da Lei nº 14.043 de 19 de Agosto de 2020

Institui o Programa Emergencial de Suporte a Empregos; altera as Leis n os 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e 13.999, de 18 de maio de 2020; e dá outras providências.

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Art. 5º

Nas operações de crédito contratadas no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos:

I

15% (quinze por cento) do valor de cada financiamento serão custeados com recursos próprios das instituições financeiras participantes; e

II

85% (oitenta e cinco por cento) do valor de cada financiamento serão custeados com recursos da União alocados ao Programa.

Parágrafo único

O risco de inadimplemento das operações de crédito e as eventuais perdas financeiras decorrentes serão suportados na mesma proporção da participação estabelecida no caput deste artigo.

Art. 5º, II da Lei 14.043 /2020