JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º da Lei nº 14.043 de 19 de Agosto de 2020

Institui o Programa Emergencial de Suporte a Empregos; altera as Leis n os 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e 13.999, de 18 de maio de 2020; e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 10

O BNDES atuará como agente financeiro da União no Programa Emergencial de Suporte a Empregos.

§ 1º

A atuação do BNDES será a título gratuito.

§ 2º

Caberá ao BNDES, na condição de agente financeiro da União:

I

realizar os repasses dos recursos da União às instituições financeiras que protocolarem no BNDES operações de crédito a serem contratadas no âmbito do Programa;

II

receber os reembolsos de recursos das instituições financeiras participantes do Programa decorrentes dos repasses;

III

repassar à União, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do recebimento, os reembolsos de recursos recebidos; e

IV

prestar as informações solicitadas pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia e pelo Banco Central do Brasil.

§ 3º

Ato do BNDES regulamentará os aspectos operacionais referentes ao protocolo das operações de crédito.

§ 4º

Os eventuais recursos aportados ao BNDES pela União e não repassados às instituições financeiras participantes para o Programa até o término do prazo para formalização dos contratos serão devolvidos à União no prazo de 30 (trinta) dias, observado o disposto no inciso I do § 1º do art. 9º desta Lei.

§ 5º

A partir de 30 de setembro de 2020, a União poderá demandar a devolução de até 50% (cinquenta por cento) dos recursos não repassados às instituições financeiras, os quais deverão ser devolvidos em até 30 (trinta) dias após a solicitação.

Art. 10 da Lei 14.043 /2020