Artigo 10º da Lei nº 14.043 de 19 de Agosto de 2020
Institui o Programa Emergencial de Suporte a Empregos; altera as Leis n os 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e 13.999, de 18 de maio de 2020; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O BNDES atuará como agente financeiro da União no Programa Emergencial de Suporte a Empregos.
§ 1º
A atuação do BNDES será a título gratuito.
§ 2º
Caberá ao BNDES, na condição de agente financeiro da União:
I
realizar os repasses dos recursos da União às instituições financeiras que protocolarem no BNDES operações de crédito a serem contratadas no âmbito do Programa;
II
receber os reembolsos de recursos das instituições financeiras participantes do Programa decorrentes dos repasses;
III
repassar à União, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do recebimento, os reembolsos de recursos recebidos; e
IV
prestar as informações solicitadas pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia e pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º
Ato do BNDES regulamentará os aspectos operacionais referentes ao protocolo das operações de crédito.
§ 4º
Os eventuais recursos aportados ao BNDES pela União e não repassados às instituições financeiras participantes para o Programa até o término do prazo para formalização dos contratos serão devolvidos à União no prazo de 30 (trinta) dias, observado o disposto no inciso I do § 1º do art. 9º desta Lei.
§ 5º
A partir de 30 de setembro de 2020, a União poderá demandar a devolução de até 50% (cinquenta por cento) dos recursos não repassados às instituições financeiras, os quais deverão ser devolvidos em até 30 (trinta) dias após a solicitação.