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Artigo 2º, Parágrafo 4 da Lei nº 14.041 de 18 de Agosto de 2020

Dispõe sobre a prestação de apoio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios com o objetivo de mitigar as dificuldades financeiras decorrentes do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19.

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Art. 2º

O valor total do apoio financeiro de que trata o art. 1º desta Lei será de até R$ 16.000.000.000,00 (dezesseis bilhões de reais).

§ 1º

O valor mensal do apoio financeiro de que trata o art. 1º desta Lei será de até:

I

R$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais), nos meses de março a junho de 2020;

II

R$ 2.050.000.000,00 (dois bilhões e cinquenta milhões de reais), nos meses de julho a novembro de 2020.

§ 2º

Na hipótese de a diferença apurada nos termos do art. 1º desta Lei, para um mês específico, ser maior que o valor definido no § 1º deste artigo, os recursos disponíveis para os meses seguintes poderão ser utilizados somente para a finalidade prevista no caput do art. 1º desta Lei.

§ 3º

Na hipótese de a diferença apurada nos termos do art. 1º desta Lei, para um mês específico, ser menor que o valor definido no § 1º deste artigo, somente o valor da diferença será repassado.

§ 4º

(VETADO).

§ 5º

Na hipótese de a diferença apurada no total dos 9 (nove) meses ser maior que o valor total definido no caput deste artigo, o repasse para cada ente federativo será realizado de forma proporcional ao valor disponível.

Art. 2º, §4º da Lei 14.041 /2020