Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei nº 14.041 de 18 de Agosto de 2020
Dispõe sobre a prestação de apoio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios com o objetivo de mitigar as dificuldades financeiras decorrentes do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A União prestará apoio financeiro aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, por meio da entrega do valor correspondente à variação nominal negativa entre os valores creditados a título dos Fundos de Participação de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso I do caput do art. 159 da Constituição Federal nos meses de março a novembro do exercício de 2020 e os valores creditados no mesmo período de 2019, anteriormente à incidência de descontos de qualquer natureza, de acordo com os prazos e as condições estabelecidos neste artigo e no art. 2º desta Lei e limitado à dotação orçamentária específica para essa finalidade.
§ 1º
O valor a que se refere o caput deste artigo será calculado a partir das variações mensais de março a novembro de 2020 em relação ao mesmo período de 2019, para cada ente federativo.
§ 2º
A entrega dos valores ocorrerá nos meses de março a novembro de 2020, da seguinte maneira:
I
até o 15º (décimo quinto) dia útil de cada mês posterior ao período da variação observada, caso haja disponibilidade orçamentária; ou
II
até o 5º (quinto) dia útil após a aprovação dos respectivos créditos orçamentários.
§ 3º
O valor referente a cada ente federativo será:
I
calculado pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, nos termos deste artigo e do art. 2º desta Lei; e
II
creditado pelo Banco do Brasil S.A. na conta bancária em que são depositados os repasses regulares dos Fundos de Participação dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios.