Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei nº 14.040 de 18 de Agosto de 2020
Estabelece normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; e altera a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O retorno às atividades escolares regulares observará as diretrizes das autoridades sanitárias e as regras estabelecidas pelo respectivo sistema de ensino.
§ 1º
(VETADO).
§ 2º
(VETADO).
§ 3º
Será assegurado, observado o disposto no caput deste artigo, o acesso dos estudantes da educação básica e da educação superior em situação excepcional de risco epidemiológico decorrente da pandemia da Covid-19 a atendimento educacional adequado à sua condição em termos equivalentes ao previsto no art. 4º-A da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 , garantidos aos estudantes das redes públicas programas de apoio, de alimentação e de assistência à saúde, entre outros.