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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei nº 14.040 de 18 de Agosto de 2020

Estabelece normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; e altera a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009.

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Art. 1º

Esta Lei estabelece normas educacionais a serem adotadas, em caráter excepcional, durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

§ 1º

O Conselho Nacional de Educação (CNE) editará diretrizes nacionais com vistas à implementação do disposto nesta Lei. (Renumerado pela Lei nº 14.218, de 2021)

§ 2º

As normas previstas nesta Lei não se vincularão à vigência do Decreto Legislativo referido no caput deste artigo e vigorarão até o encerramento do ano letivo de 2021. (Incluído pela Lei nº 14.218, de 2021)

Art. 1º, §1º da Lei 14.040 /2020