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Artigo 6º da Lei nº 14.038 de 17 de Agosto de 2020

Dispõe sobre a regulamentação da profissão de Historiador e dá outras providências.

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Art. 6º

As entidades que prestam serviços em História manterão, em seu quadro de pessoal ou em regime de contrato para prestação de serviços, historiadores legalmente habilitados.

Art. 6º da Lei 14.038 /2020