Artigo 6º da Lei nº 14.038 de 17 de Agosto de 2020
Dispõe sobre a regulamentação da profissão de Historiador e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As entidades que prestam serviços em História manterão, em seu quadro de pessoal ou em regime de contrato para prestação de serviços, historiadores legalmente habilitados.