Artigo 5º da Lei nº 14.038 de 17 de Agosto de 2020
Dispõe sobre a regulamentação da profissão de Historiador e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para o provimento e exercício de cargos, funções ou empregos de historiador, é obrigatória a comprovação de registro profissional nos termos do art. 7º desta Lei.