Artigo 4º da Lei nº 14.038 de 17 de Agosto de 2020
Dispõe sobre a regulamentação da profissão de Historiador e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São atribuições dos historiadores:
I
magistério da disciplina de História nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, desde que seja cumprida a exigência da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB quanto à obrigatoriedade da licenciatura;
II
organização de informações para publicações, exposições e eventos sobre temas de História;
III
planejamento, organização, implantação e direção de serviços de pesquisa histórica;
IV
assessoramento, organização, implantação e direção de serviços de documentação e informação histórica;
V
assessoramento voltado à avaliação e seleção de documentos para fins de preservação;
VI
elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, laudos e trabalhos sobre temas históricos.