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Artigo 4º da Lei nº 14.038 de 17 de Agosto de 2020

Dispõe sobre a regulamentação da profissão de Historiador e dá outras providências.

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Art. 4º

São atribuições dos historiadores:

I

magistério da disciplina de História nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, desde que seja cumprida a exigência da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB quanto à obrigatoriedade da licenciatura;

II

organização de informações para publicações, exposições e eventos sobre temas de História;

III

planejamento, organização, implantação e direção de serviços de pesquisa histórica;

IV

assessoramento, organização, implantação e direção de serviços de documentação e informação histórica;

V

assessoramento voltado à avaliação e seleção de documentos para fins de preservação;

VI

elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, laudos e trabalhos sobre temas históricos.

Art. 4º da Lei 14.038 /2020