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Artigo 3º, Inciso V da Lei nº 14.038 de 17 de Agosto de 2020

Dispõe sobre a regulamentação da profissão de Historiador e dá outras providências.

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Art. 3º

O exercício da profissão de Historiador, em todo o território nacional, é assegurado aos:

I

portadores de diploma de curso superior em História, expedido por instituição regular de ensino;

II

portadores de diploma de curso superior em História, expedido por instituição estrangeira e revalidado no Brasil, de acordo com a legislação;

III

portadores de diploma de mestrado ou doutorado em História, expedido por instituição regular de ensino ou por instituição estrangeira e revalidado no Brasil, de acordo com a legislação;

IV

portadores de diploma de mestrado ou doutorado obtido em programa de pós-graduação reconhecido pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES que tenha linha de pesquisa dedicada à História;

V

profissionais diplomados em outras áreas que tenham exercido, comprovadamente, há mais de 5 (cinco) anos, a profissão de Historiador, a contar da data da promulgação desta Lei.

Art. 3º, V da Lei 14.038 /2020