Artigo 3º, Inciso III da Lei nº 14.038 de 17 de Agosto de 2020
Dispõe sobre a regulamentação da profissão de Historiador e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O exercício da profissão de Historiador, em todo o território nacional, é assegurado aos:
I
portadores de diploma de curso superior em História, expedido por instituição regular de ensino;
II
portadores de diploma de curso superior em História, expedido por instituição estrangeira e revalidado no Brasil, de acordo com a legislação;
III
portadores de diploma de mestrado ou doutorado em História, expedido por instituição regular de ensino ou por instituição estrangeira e revalidado no Brasil, de acordo com a legislação;
IV
portadores de diploma de mestrado ou doutorado obtido em programa de pós-graduação reconhecido pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES que tenha linha de pesquisa dedicada à História;
V
profissionais diplomados em outras áreas que tenham exercido, comprovadamente, há mais de 5 (cinco) anos, a profissão de Historiador, a contar da data da promulgação desta Lei.