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Artigo 2º da Lei nº 14.038 de 17 de Agosto de 2020

Dispõe sobre a regulamentação da profissão de Historiador e dá outras providências.

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Art. 2º

É livre o exercício da atividade de historiador, desde que atendidas as qualificações e exigências estabelecidas nesta Lei.

Art. 2º da Lei 14.038 /2020