Artigo 2º da Lei nº 14.038 de 17 de Agosto de 2020
Dispõe sobre a regulamentação da profissão de Historiador e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
É livre o exercício da atividade de historiador, desde que atendidas as qualificações e exigências estabelecidas nesta Lei.