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Artigo 9º da Lei nº 14.034 de 5 de Agosto de 2020

Dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19; e altera as Leis n os 7.565, de 19 de dezembro de 1986, 6.009, de 26 de dezembro de 1973, 12.462, de 4 de agosto de 2011, 13.319, de 25 de julho de 2016, 13.499, de 26 de outubro de 2017, e 9.825, de 23 de agosto de 1999.

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Art. 9º

O art. 2º da Lei nº 13.499, de 26 de outubro de 2017 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º A alteração do cronograma observará as seguintes condições: I - manifestação do interessado nos prazos estabelecidos no ato de regulamentação de que trata o art. 1º desta Lei; (...) III - (revogado); (...) V - (revogado); VI - limitação de cada parcela de contribuição reprogramada ao mínimo de 50% (cinquenta por cento) abaixo e ao máximo de 75% (setenta e cinco por cento) acima do valor da parcela da contribuição originalmente pactuada para cada exercício. § 1º (...) § 2º (VETADO). § 3º (VETADO)." (NR)

Art. 9º da Lei 14.034 /2020