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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei nº 14.034 de 5 de Agosto de 2020

Dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19; e altera as Leis n os 7.565, de 19 de dezembro de 1986, 6.009, de 26 de dezembro de 1973, 12.462, de 4 de agosto de 2011, 13.319, de 25 de julho de 2016, 13.499, de 26 de outubro de 2017, e 9.825, de 23 de agosto de 1999.

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Art. 6º

A Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) Parágrafo único. Os preços de que trata este artigo serão devidos à entidade responsável pela administração do aeroporto e serão representados: (Revogado pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021) (...)" (NR) "Art. 5º (...) II - das entidades que administram aeroportos.

Parágrafo único

As entidades responsáveis pela administração dos aeroportos poderão estabelecer sistema próprio para processamento, cobrança e arrecadação das tarifas aeroportuárias, com anuência da autoridade de aviação civil, permitida a cobrança da tarifa de embarque juntamente com a cobrança da passagem, e o proprietário ou o explorador da aeronave deverão entregar os respectivos valores tarifários às entidades responsáveis pela administração dos aeroportos." (NR)

Art. 6º, Parágrafo Único da Lei 14.034 /2020