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Artigo 7º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei nº 14.030 de 28 de Julho de 2020

Dispõe sobre as assembleias e as reuniões de sociedades anônimas, de sociedades limitadas, de sociedades cooperativas e de entidades de representação do cooperativismo durante o exercício de 2020; altera as Leis n os 5.764, de 16 de dezembro de 1971, 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); e dá outras providências.

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Art. 7º

As associações, as fundações e as demais sociedades não abrangidas pelo disposto nos arts. 1º, 4º e 5º desta Lei deverão observar as restrições à realização de reuniões e de assembleias presenciais até 31 de dezembro de 2020, observadas as determinações sanitárias das autoridades locais.

Parágrafo único

Aplicam-se às pessoas jurídicas de direito privado mencionadas no caput deste artigo:

I

a extensão, em até 7 (sete) meses, dos prazos para realização de assembleia geral e de duração do mandato de dirigentes, no que couber;

II

o disposto no art. 5º da Lei nº 14.010, de 10 de junho de 2020.

Art. 7º, Parágrafo Único, II da Lei 14.030 /2020