JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º da Lei nº 14.030 de 28 de Julho de 2020

Dispõe sobre as assembleias e as reuniões de sociedades anônimas, de sociedades limitadas, de sociedades cooperativas e de entidades de representação do cooperativismo durante o exercício de 2020; altera as Leis n os 5.764, de 16 de dezembro de 1971, 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Excepcionalmente, durante o exercício de 2020, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) poderá prorrogar os prazos estabelecidos na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para as companhias abertas.

Parágrafo único

Competirá à CVM definir a data de apresentação das demonstrações financeiras das companhias abertas.

Art. 3º da Lei 14.030 /2020