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Artigo 6º, Inciso I da Lei nº 14.029 de 28 de Julho de 2020

Dispõe sobre a transposição e a reprogramação de saldos financeiros constantes dos fundos de assistência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, provenientes de repasses federais.

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Art. 6º

O disposto nesta Lei aplica-se, alternativa ou cumulativamente, durante: (Redação dada pela Lei Complementar nº 181, de 2021)

I

a vigência de qualquer estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional; (Incluído pela Lei Complementar nº 181, de 2021)

II

o exercício financeiro de 2021. (Incluído pela Lei Complementar nº 181, de 2021)

III

o exercício financeiro de 2023. (Incluído pela Lei Complementar nº 197, de 2022)

Anexo

Texto

LEI Nº 14.029, DE 28 DE JULHO DE 2020 Dispõe sobre a transposição e a reprogramação de saldos financeiros constantes dos fundos de assistência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, provenientes de repasses federais. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 14.029, de 28 de julho de 2020: "Art. 5º Fica suspensa por 120 (cento e vinte) dias, contados de 1º de março de 2020, a obrigatoriedade do cumprimento das metas e dos requisitos quantitativos e qualitativos pactuados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios com a União no âmbito do Suas, garantindo-lhes os repasses dos recursos pactuados, na sua integralidade." Brasília, 6 de novembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.11.2020 - Edição extra