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Artigo 6º, Inciso I da Lei nº 14.029 de 28 de Julho de 2020

Dispõe sobre a transposição e a reprogramação de saldos financeiros constantes dos fundos de assistência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, provenientes de repasses federais.

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Art. 6º

O disposto nesta Lei aplica-se, alternativa ou cumulativamente, durante: (Redação dada pela Lei Complementar nº 181, de 2021)

I

a vigência de qualquer estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional; (Incluído pela Lei Complementar nº 181, de 2021)

II

o exercício financeiro de 2021. (Incluído pela Lei Complementar nº 181, de 2021)

III

o exercício financeiro de 2023. (Incluído pela Lei Complementar nº 197, de 2022)

Art. 6º, I da Lei 14.029 /2020