JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Inciso IV da Lei nº 14.029 de 28 de Julho de 2020

Dispõe sobre a transposição e a reprogramação de saldos financeiros constantes dos fundos de assistência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, provenientes de repasses federais.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

A população em situação de rua será atendida, particularmente no que tange a:

I

acesso a alimentação adequada, especialmente a restaurantes populares, com as adequações necessárias para evitar contaminação por agentes infecciosos e aglomerações, observado, em caso de emergência de saúde pública, o distanciamento social preconizado pela Organização Mundial da Saúde (OMS) durante as refeições, com a disponibilização de materiais de higiene necessários;

II

ampliação dos espaços de acolhimento temporário, com as adaptações necessárias para garantir a vida, a saúde, a integridade e a dignidade dos acolhidos, com o fornecimento de camas e colchões individuais, observado o distanciamento preconizado pela OMS em caso de emergência de saúde pública;

III

disponibilização de água potável em todas as praças e logradouros públicos e viabilização de imediato acesso aos banheiros públicos já existentes, sem prejuízo da implantação de outros sanitários para uso público, assegurado o planejamento para a devida higienização;

IV

atendimento psicossocial.

§ 1º

(VETADO).

§ 2º

(VETADO).

Art. 4º, IV da Lei 14.029 /2020