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Artigo 4º, Inciso III da Lei nº 14.029 de 28 de Julho de 2020

Dispõe sobre a transposição e a reprogramação de saldos financeiros constantes dos fundos de assistência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, provenientes de repasses federais.

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Art. 4º

A população em situação de rua será atendida, particularmente no que tange a:

I

acesso a alimentação adequada, especialmente a restaurantes populares, com as adequações necessárias para evitar contaminação por agentes infecciosos e aglomerações, observado, em caso de emergência de saúde pública, o distanciamento social preconizado pela Organização Mundial da Saúde (OMS) durante as refeições, com a disponibilização de materiais de higiene necessários;

II

ampliação dos espaços de acolhimento temporário, com as adaptações necessárias para garantir a vida, a saúde, a integridade e a dignidade dos acolhidos, com o fornecimento de camas e colchões individuais, observado o distanciamento preconizado pela OMS em caso de emergência de saúde pública;

III

disponibilização de água potável em todas as praças e logradouros públicos e viabilização de imediato acesso aos banheiros públicos já existentes, sem prejuízo da implantação de outros sanitários para uso público, assegurado o planejamento para a devida higienização;

IV

atendimento psicossocial.

§ 1º

(VETADO).

§ 2º

(VETADO).

Anexo

Texto

LEI Nº 14.029, DE 28 DE JULHO DE 2020 Dispõe sobre a transposição e a reprogramação de saldos financeiros constantes dos fundos de assistência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, provenientes de repasses federais. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 14.029, de 28 de julho de 2020: "Art. 5º Fica suspensa por 120 (cento e vinte) dias, contados de 1º de março de 2020, a obrigatoriedade do cumprimento das metas e dos requisitos quantitativos e qualitativos pactuados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios com a União no âmbito do Suas, garantindo-lhes os repasses dos recursos pactuados, na sua integralidade." Brasília, 6 de novembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.11.2020 - Edição extra