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Artigo 3º da Lei nº 14.029 de 28 de Julho de 2020

Dispõe sobre a transposição e a reprogramação de saldos financeiros constantes dos fundos de assistência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, provenientes de repasses federais.

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Art. 3º

Os entes federativos que realizarem a unificação dos saldos na rubrica orçamentária de Proteção Social de Emergência de que trata o art. 1º desta Lei deverão comprovar a execução orçamentária no instrumento de prestação de contas, observados os normativos aplicáveis à matéria disciplinados pelo Ministério da Cidadania.

Art. 3º da Lei 14.029 /2020