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Artigo 2º, Inciso III da Lei nº 14.029 de 28 de Julho de 2020

Dispõe sobre a transposição e a reprogramação de saldos financeiros constantes dos fundos de assistência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, provenientes de repasses federais.

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Art. 2º

A transposição e a reprogramação de saldos financeiros de que trata esta Lei serão destinadas exclusivamente à realização de ações de assistência social, em conformidade com a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 , para o atendimento de crianças e adolescentes, idosos, mulheres vítimas de violência doméstica, população indígena e quilombola, pessoas com deficiência e população em situação de rua ou em qualquer circunstância de extrema vulnerabilidade decorrente de calamidade pública e para a ampliação do cadastro social representado pelo Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) e ficarão condicionadas à observância prévia pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios dos seguintes requisitos:

I

cumprimento dos objetos e dos compromissos previamente estabelecidos em atos normativos específicos expedidos pela direção do Sistema Único de Assistência Social (Suas);

II

inclusão dos recursos financeiros transpostos e reprogramados no Plano de Assistência Social e na respectiva legislação orçamentária; e

III

prévia ciência, por escrito, das ações a serem desenvolvidas pelo Fundo, a cada membro do respectivo Conselho de Assistência Social.

§ 1º

O disposto no inciso II do caput deste artigo, no que se refere ao tratamento orçamentário da transposição, aplica-se à União.

§ 2º

Os valores relacionados à transposição e à reprogramação de saldos financeiros de que trata esta Lei não serão considerados parâmetros para os cálculos de futuros repasses financeiros por parte do Ministério da Cidadania.

Anexo

Texto

LEI Nº 14.029, DE 28 DE JULHO DE 2020 Dispõe sobre a transposição e a reprogramação de saldos financeiros constantes dos fundos de assistência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, provenientes de repasses federais. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 14.029, de 28 de julho de 2020: "Art. 5º Fica suspensa por 120 (cento e vinte) dias, contados de 1º de março de 2020, a obrigatoriedade do cumprimento das metas e dos requisitos quantitativos e qualitativos pactuados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios com a União no âmbito do Suas, garantindo-lhes os repasses dos recursos pactuados, na sua integralidade." Brasília, 6 de novembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.11.2020 - Edição extra