Artigo 3º, Inciso V da Lei nº 14.027 de 20 de Julho de 2020
Altera a Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, para estabelecer regras acerca da distribuição gratuita de prêmios mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada, realizada por concessionárias ou permissionárias de serviço de radiodifusão ou por organizações da sociedade civil.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os arts. 1º, 2º e 4º da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º (...) § 4º Os sorteios previstos neste artigo obedecerão aos resultados da extração das Loterias Federais. (...)" (NR) "Art. 2º Além da empresa autorizada, nenhuma outra pessoa natural ou jurídica poderá participar do resultado financeiro das operações de que tratam os arts. 1º e 1º-A desta Lei, ainda que a título de recebimento de royalties , de aluguéis de marcas e de nomes ou assemelhados." (NR)- "Art. 4º A distribuição de prêmios mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada realizada por organizações da sociedade civil, com o intuito de arrecadar recursos adicionais destinados à sua manutenção ou custeio, depende de prévia autorização. § 1º Compete ao Ministério da Economia promover a regulamentação, a fiscalização e o controle das autorizações dadas nos termos deste artigo, que ficarão sujeitas às seguintes exigências: a) comprovação de que a requerente satisfaz as condições especificadas nesta Lei e de que se enquadra nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 ; (...) d) embasamento nos resultados da extração das Loterias Federais, admitidos outros meios caso o sorteio se processe exclusivamente em programas públicos nos auditórios das estações de rádio ou de televisão. § 1º-A . Para realizar as operações de que trata esta Lei, as organizações da sociedade civil devem apresentar, entre seus objetivos sociais, pelo menos uma das seguintes finalidades:
I
promoção da assistência social;
II
promoção da cultura e defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
III
promoção da educação;
IV
promoção da saúde;
V
promoção da segurança alimentar e nutricional;
VI
defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
VII
promoção do voluntariado;
VIII
promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
IX
experimentação não lucrativa de novos modelos socioprodutivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
X
promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;
XI
promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
XII
realização, no caso de organizações religiosas, de atividades de interesse público e de cunho social distintas daquelas com fins exclusivamente religiosos;
XIII
estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas e produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos relacionados às atividades mencionadas neste artigo. § 1º-B . São vedadas:
I
a participação de entidades beneficiadas na forma deste artigo em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas;
II
a distribuição ou conversão dos prêmios em dinheiro. § 2º Sempre que for comprovado o desvirtuamento da aplicação dos recursos oriundos dos sorteios autorizados nos termos deste artigo ou o descumprimento do plano de distribuição de prêmios, serão aplicadas as penalidades previstas no art. 13 desta Lei. (...) § 4º Caberá à regulamentação tratar da limitação do número de sorteios e da aplicação de taxa de fiscalização das operações promovidas por organizações da sociedade civil.
§ 5º
(VETADO)." (NR)