Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 14.020 de 6 de Julho de 2020
Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda; dispõe sobre medidas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; altera as Leis n os 8.213, de 24 de julho de 1991, 10.101, de 19 de dezembro de 2000, 12.546, de 14 de dezembro de 2011, 10.865, de 30 de abril de 2004, e 8.177, de 1º de março de 1991; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda:
I
o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;
II
a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e
III
a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Parágrafo único
O disposto no caput deste artigo não se aplica, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos órgãos da administração pública direta e indireta, às empresas públicas e às sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias, e aos organismos internacionais.